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Breves apontamentos sobre o conceito de Planeamento Sucessório

“[…] é tema da maior importância o ato de uma pessoa promover o planejamento sucessório do seu património, pois é incontestável que um indivíduo detentor de uma riqueza construída em vida, também tenha planejado os caminhos percorridos com a construção da sua fortuna e o percurso das suas conquistas, sendo absolutamente coerente que busque igualmente contribuir antes de sua morte com a planificação futura dos bens que deixará para seus herdeiros.” 

De acordo com os arts. º 14 e 37 da Constituição da República de Angola, o estado angolano respeita e protege a propriedade privada, bem como garante a sua transmissão. Daqui, subentendendo-se qualquer forma de transmissão que respeite a lei, isto é, a transmissão inter vivos como mortis causa. Pelo que é compreensível que quem se tenha esforçado para, embora desvirtuando das leis milenares (bíblia), acumular riquezas neste mundo, empregue esforço semelhante para que o seu sacrifício não tenha sido em vão por sua morte, para que não se arruíne o património (seja muito ou pouco, mas sempre resultado de trabalho e tempo empreendidos) pela ausência do seu titular e por desavenças ou mau uso/gestão de seus herdeiros. 

Assim, “O planejamento sucessório, até onde isso seja possível, permite às pessoas preverem quem, quando, como e com quais propósitos serão utilizados os bens destinados a seus herdeiros (…), reduzindo conflitos, fortalecendo vínculos, identificando lideranças e atuando na preservação dos interesses familiares, que ao fim e ao cabo, continuarão atendendo pela própria essência do acervo material a nutrição e o constante processo de socialização dos sucedidos”.

No nosso livro, apresentamos um conjunto de traços característicos e constitutivos do que se deve compreender por planeamento sucessório.

Em resumo, o planeamento sucessório é a forma de o titular de bens organizar a sua partida, em termos patrimoniais (e familiares), com base em estratégias bem delineadas, visando garantir o melhor uso e gestão dos seus bens na sua eterna ausência, para que no final a herança não seja “aquilo que ele (morto) deixa, para os vivos matarem-se”, como refere o ditado popular. 

Escrito por: Eva Nelumba e Baio e Moses Caiaia

1. Os apontamentos que se apresentam resultam do ponto 4.2.1 do nosso livro “A empresa familiar no direito angolano e o planeamento sucessório” que versa sobre o Conceito de planeamento sucessório.
 2. Cf., a este respeito, MADALENO, Rolf, Planejamento Sucessório, Anais do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família “Família: Pluralidade e Felicidade”, IBDFAM, Belo Horizonte, 2014, p. 190.
3.Ibidem
 4. Identificado na nota de rodapé n.º 1

 

 

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