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O nome da família empresária: uma marca da empresa familiar (I)

Uma empresa familiar constitui uma realidade muito própria. Desde logo porque para além da propriedade, tem sido entendido como segundo pressuposto, para que assim se considere, o envolvimento na gestão por parte da família proprietária da empresa.

Entretanto, tem sido descurado um aspecto de enorme relevância e que identifica a empresa familiar. Referimo-nos ao nome da família empresária que constitui uma marca da empresa familiar.

Decorre do art.º 29 da Lei n. º 3/92, de 28 de Fevereiro – Da Propriedade Industrial (adiante designada por abreviação “LPI”) que “Todo aquele que adoptar uma marca para distinguir os produtos da sua actividade económica, gozará da propriedade e do exclusivo dela desde que registada de conformidade com o estipulado nesta lei.” O art. º 31 estabelece que “a marca pode ser constituída por sinais ou conjunto de sinais visíveis, nominativos, figurativos ou problemáticos, quer permitam distinguir os produtos ou serviços de uma empresa de outros idênticos ou semelhantes”. (itálico nosso)

Da combinação de ambas as normas da LPI, facilmente se pode concluir que o nome da família empresária, pode ser objecto de registo, a título de marca, e consequentemente gozar de uma ampla protecção do ordenamento jurídico. Garantindo-se, assim, à família que o titular o direito sobre a respectiva marca.

Com efeito, a atribuição de um direito privativo sobre a nome da família, enquanto marca, tal como sucede com as demais, visa garantir a lealdade da concorrência, sendo este desígnio a função do Direito da Propriedade Industrial (ramo do Direito que estuda a marca, para além de outros sinais distintivos, patentes de invenção e concorrência desleal). 

Na segunda parte do nosso artigo, iremos abordar desenvolvimento as funções da marca e procuraremos identificar incidências do nome da família empresária, enquanto marca protegida legalmente.

Escrito por: Moses Caiaia

1 A maior parte dos autores opta pela expressão “direito à marca” ao em vez de “direito sobre a marca”. Há ainda quem opta pela expressão “direito de marca”, como é, por exemplo, o caso de GONÇALVES, LUÍS COUTO, Manual de Direito Industrial – Propriedade industrial e concorrência desleal, 6ª ed., Almedina, 2015, 175. Nós preferimos a expressão “direito sobre a marca” porque, como bem justifica, MARQUES, ANDRÉ SOUSA, Da Aquisição Originária do Direito sobre a Marca, Almedina, 2014, P. 15, nota 1, “(..) o vocábulo ‘marca’ no contexto em que é usado, designa precisamente o objecto do direito (…)”.

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Breves apontamentos sobre o conceito de Planeamento Sucessório

“[…] é tema da maior importância o ato de uma pessoa promover o planejamento sucessório do seu património, pois é incontestável que um indivíduo detentor de uma riqueza construída em vida, também tenha planejado os caminhos percorridos com a construção da sua fortuna e o percurso das suas conquistas, sendo absolutamente coerente que busque igualmente contribuir antes de sua morte com a planificação futura dos bens que deixará para seus herdeiros.” 

De acordo com os arts. º 14 e 37 da Constituição da República de Angola, o estado angolano respeita e protege a propriedade privada, bem como garante a sua transmissão. Daqui, subentendendo-se qualquer forma de transmissão que respeite a lei, isto é, a transmissão inter vivos como mortis causa. Pelo que é compreensível que quem se tenha esforçado para, embora desvirtuando das leis milenares (bíblia), acumular riquezas neste mundo, empregue esforço semelhante para que o seu sacrifício não tenha sido em vão por sua morte, para que não se arruíne o património (seja muito ou pouco, mas sempre resultado de trabalho e tempo empreendidos) pela ausência do seu titular e por desavenças ou mau uso/gestão de seus herdeiros. 

Assim, “O planejamento sucessório, até onde isso seja possível, permite às pessoas preverem quem, quando, como e com quais propósitos serão utilizados os bens destinados a seus herdeiros (…), reduzindo conflitos, fortalecendo vínculos, identificando lideranças e atuando na preservação dos interesses familiares, que ao fim e ao cabo, continuarão atendendo pela própria essência do acervo material a nutrição e o constante processo de socialização dos sucedidos”.

No nosso livro, apresentamos um conjunto de traços característicos e constitutivos do que se deve compreender por planeamento sucessório.

Em resumo, o planeamento sucessório é a forma de o titular de bens organizar a sua partida, em termos patrimoniais (e familiares), com base em estratégias bem delineadas, visando garantir o melhor uso e gestão dos seus bens na sua eterna ausência, para que no final a herança não seja “aquilo que ele (morto) deixa, para os vivos matarem-se”, como refere o ditado popular. 

Escrito por: Eva Nelumba e Baio e Moses Caiaia

1. Os apontamentos que se apresentam resultam do ponto 4.2.1 do nosso livro “A empresa familiar no direito angolano e o planeamento sucessório” que versa sobre o Conceito de planeamento sucessório.
 2. Cf., a este respeito, MADALENO, Rolf, Planejamento Sucessório, Anais do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família “Família: Pluralidade e Felicidade”, IBDFAM, Belo Horizonte, 2014, p. 190.
3.Ibidem
 4. Identificado na nota de rodapé n.º 1