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O nome da família empresária: uma marca da empresa familiar (I)

Uma empresa familiar constitui uma realidade muito própria. Desde logo porque para além da propriedade, tem sido entendido como segundo pressuposto, para que assim se considere, o envolvimento na gestão por parte da família proprietária da empresa.

Entretanto, tem sido descurado um aspecto de enorme relevância e que identifica a empresa familiar. Referimo-nos ao nome da família empresária que constitui uma marca da empresa familiar.

Decorre do art.º 29 da Lei n. º 3/92, de 28 de Fevereiro – Da Propriedade Industrial (adiante designada por abreviação “LPI”) que “Todo aquele que adoptar uma marca para distinguir os produtos da sua actividade económica, gozará da propriedade e do exclusivo dela desde que registada de conformidade com o estipulado nesta lei.” O art. º 31 estabelece que “a marca pode ser constituída por sinais ou conjunto de sinais visíveis, nominativos, figurativos ou problemáticos, quer permitam distinguir os produtos ou serviços de uma empresa de outros idênticos ou semelhantes”. (itálico nosso)

Da combinação de ambas as normas da LPI, facilmente se pode concluir que o nome da família empresária, pode ser objecto de registo, a título de marca, e consequentemente gozar de uma ampla protecção do ordenamento jurídico. Garantindo-se, assim, à família que o titular o direito sobre a respectiva marca.

Com efeito, a atribuição de um direito privativo sobre a nome da família, enquanto marca, tal como sucede com as demais, visa garantir a lealdade da concorrência, sendo este desígnio a função do Direito da Propriedade Industrial (ramo do Direito que estuda a marca, para além de outros sinais distintivos, patentes de invenção e concorrência desleal). 

Na segunda parte do nosso artigo, iremos abordar desenvolvimento as funções da marca e procuraremos identificar incidências do nome da família empresária, enquanto marca protegida legalmente.

Escrito por: Moses Caiaia

1 A maior parte dos autores opta pela expressão “direito à marca” ao em vez de “direito sobre a marca”. Há ainda quem opta pela expressão “direito de marca”, como é, por exemplo, o caso de GONÇALVES, LUÍS COUTO, Manual de Direito Industrial – Propriedade industrial e concorrência desleal, 6ª ed., Almedina, 2015, 175. Nós preferimos a expressão “direito sobre a marca” porque, como bem justifica, MARQUES, ANDRÉ SOUSA, Da Aquisição Originária do Direito sobre a Marca, Almedina, 2014, P. 15, nota 1, “(..) o vocábulo ‘marca’ no contexto em que é usado, designa precisamente o objecto do direito (…)”.